DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISADORA BUENO SOARES e RAYADNI KELLY LÚCIO, contra… — REsp REsp 2263743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISADORA BUENO SOARES e RAYADNI KELLY LÚCIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Preliminar objetivando o reconhecimento de ilicitude das provas por ilegalidade da busca pessoal, realizada sem fundada suspeita.
- Pleito defensivo buscando, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória.
- Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação das rés, nos moldes em que proferida.
Resultado indicado
Preliminar rejeitada e recurso defensivo parcialmente provido pra redimensionar as penas das acusadas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISADORA BUENO SOARES e RAYADNI KELLY LÚCIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 354):
Apelação. Tráfico de drogas. Preliminar objetivando o reconhecimento de ilicitude das provas por ilegalidade da busca pessoal, realizada sem fundada suspeita. Rejeição. Pleito defensivo buscando, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação das rés, nos moldes em que proferida. Pedidos subsidiários buscando a redução da pena e a fixação de regime prisional menos gravoso. Acolhimento parcial, para reduzir a pena-base. Pena redimensionada. Regime prisional fechado mantido. Preliminar rejeitada e recurso defensivo parcialmente provido pra redimensionar as penas das acusadas.
Consta dos autos que as recorrentes foram condenadas pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo tão somente para reduzir a fração de exasperação da pena-base, fixando a reprimenda em 6 anos e 8 meses de reclusão, mantidos o indeferimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial fechado e o afastamento de qualquer modulação mais favorável às recorrentes.
No presente recurso especial, a defesa sustenta violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, 33, caput, 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como aos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido negou vigência a esses dispositivos ao manter condenação fundada em prova obtida por busca pessoal ilegal, negar a minorante do tráfico privilegiado sem fundamentação idônea e fixar regime inicial mais gravoso do que o permitido em lei.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita vinculada à posse de ilícitos, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, aduzindo que o próprio agente policial afirmou não ter suspeitado especificamente da posse de entorpecentes, de modo que o nervosismo das recorrentes não preenche o standard probatório exigido pela jurisprudência desta Corte Superior.
Sustenta, ainda, que a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 carece de amparo probatório, uma vez que inexiste nos autos qualquer ato de mercancia demonstrado, baseando-se a condenação exclusivamente
[trecho intermediário suprimido]
da nova pena fixada, inferior a 4 anos, bem como da primariedade e dos bons antecedentes das recorrentes, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Presentes, ainda, os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionar a pena das recorrentes para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 222 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.