DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2263736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Amaro Ltda. em face de acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Amaro Ltda. em face de acórdão assim ementado (fl. 592):
PENHORA DE RECEBÍVEIS Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu a penhora mensal de 30% dos valores que devedor agravante tenha a receber das operadoras de cartões Modalidade de penhora prevista no artigo 835, X do CPC Possibilidade Tentativas de localização de outros bens que restaram infrutíferas Constrição reduzida para 10% dos recebíveis Percentual que não tem o potencial de colocar em risco a continuidade das atividades da devedora, nem levá-la à ruína Decisão reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 600-602).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022, 805, 835, X, e 866 do Código de Processo Civil, bem como do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido não examinou a obrigatoriedade de observância da ordem prevista no art. 835 do CPC, tampouco enfrentou pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração.
No mérito, defende que a penhora de recebíveis, por se equiparar ao faturamento, possui caráter excepcional, exigindo o prévio esgotamento de meios menos gravosos, o que não teria sido demonstrado. Aduz, ainda, ausência de análise do impacto da medida sobre a atividade empresarial e dissídio jurisprudencial.
Por fim, sustenta violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que a constrição de 10% dos recebíveis compromete a preservação da empresa em recuperação extrajudicial.
Nas contrarrazões de fls. 656-659, a parte recorrida defende a admissibilidade da medida, destacando que a constrição recai sobre crédito extraconcursal, que o percentual foi reduzido para preservar a atividade empresarial e que não houve indicação de bens alternativos pela executada.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por Lapin Indústria Têxtil Ltda. em face de Amaro Ltda., fundada em contrato de compra e venda de produtos. A executada tornou-se inadimplente, com dívida inicialmente apurada em R$ 176.409,35 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), posteriormente atualizada para R$ 208.556,58 (duzentos e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
O Juízo de primeiro grau deferiu a expedição de ofícios para bloqueio de 30% (trinta por
[trecho intermediário suprimido]
firmada nesta Corte Superior.
4. Na hipótese, não há como modif icar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de inviabilidade no prosseguimento das atividades empresariais em decorrência da penhora de 10% sobre o faturamento, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
(AREsp n. 2.235.661/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.