DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON BATISTI, com fundamento no art — REsp REsp 2263719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON BATISTI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- 355/356): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDSON BATISTI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 355/356):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ APÓS O PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO SEM IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por exequente visando à reforma de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, mantendo decisão de 1º grau que rejeitara o pedido de aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ no curso do cumprimento de sentença, por entender configurada a preclusão diante da quitação integral do débito sem impugnação oportuna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte exequente pode, após o pagamento integral da obrigação, sem manifestação tempestiva, e a extinção da execução, pleitear a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ para fins de revisão dos índices de correção monetária e juros, ou se incide preclusão consumativa que inviabiliza tal pretensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a aplicação imediata dos Temas 810/STF e 905/STJ nos processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença, independentemente da data do trânsito em julgado do título executivo.
4. No entanto, a possibilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros está condicionada à manifestação da parte interessada no momento processual oportuno, ou seja, até 5 (cinco) dias após o pagamento do débito.
5. O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, no julgamento do IRDR n. 5055103- 24.2024.8.24.0000 (Tema 34), fixou a tese de que se opera a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores.
6. A correção monetária constitui relação de trato sucessivo, mas cessa no momento em que a obrigação principal de direito material se extingue pelo pagamento, momento em que também se consuma a obrigação acessória. A extinção da obrigação de pagar, seja por precatório, seja por RPV, implica a preclusão para discutir novos índices de atualização.
7. O
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.