DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2263704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 324): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRESSÃO - LESÕES GRAVES - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DO ATO ILÍCITO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ART.
- 200 CC - NÃO APLICAÇÃO. - É de 03 (três) anos o prazo para se pleitear em juízo a reparação a título de danos morais (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 324):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRESSÃO - LESÕES GRAVES - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DO ATO ILÍCITO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ART. 200 CC - NÃO APLICAÇÃO.
- É de 03 (três) anos o prazo para se pleitear em juízo a reparação a título de danos morais (art. 206, § 3º, V, do Código Civil).
- A suspensão da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil, somente ocorrerá quando houver dúvidas acerca da autoria e da materialidade.
- Tratando-se de ação de reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil por acidente de trânsito, o prazo prescricional é de três anos, a contar da data do evento danoso.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 220, 206, § 3º, 935 e art. 948 do CC.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A controvérsia trazida aos autos consiste em definir o termo inicial e a incidência da prescrição na ação indenizatória por danos morais e materiais decorrente de fato também apurado na esfera criminal: se o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) corre desde a data do ato ilícito (07/12/2014) ou se fica suspenso até a sentença penal definitiva, nos termos do art. 200 do Código Civil, diante de alegada relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
O Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a prescrição, fixando como termo inicial a data do evento danoso, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sucede que, nos termos do art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Tal dispositivo consagra hipótese de suspensão do prazo prescricional, fundada na prejudicialidade entre as esferas penal e civil.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "A causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional prevista
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.631.870/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
Assim, ao fixar o termo inicial da prescrição na data do evento danoso, o Tribunal de origem contrariou a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e violou o disposto no art. 200 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o regular prosseguimento do feito na origem.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.