DECISÃO Vistos — REsp REsp 2263594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Reexame necessário e Apelação, assim ementado (fls.
- ALEGADA ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO PLUMA.
- IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
- Apelação interposta em face de sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial, responsabilizando unicamente o Estado de Goiás pelos prejuízos causados à CONAB no tocante à aquisição da safra de algodão 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09589., 09985.09991.10502.14166., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Reexame necessário e Apelação, assim ementado (fls. 870/871e):
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. ALEGADA ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. CONAB. CLAVEGO. ESTADO DE GOIÁS. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial, responsabilizando unicamente o Estado de Goiás pelos prejuízos causados à CONAB no tocante à aquisição da safra de algodão 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado.
2. Em relação ao pedido de chamamento da UNIÃO ao processo, a pretensão carece de fundamento, pois ausentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 77 e seus respectivos incisos do CPC/73 vigente à época da propositura da ação. Agravo retido desprovido.
3. A apelante alega a ocorrência da prescrição trienal no caso. Não merece razão. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (Tema 553). Dessa forma, aplica-se, na espécie, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
4. A reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB, sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, não se mostra suficiente para infirmar que o produto vendido inicialmente não era de boa qualidade, por ofender princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. O Estado de Goiás não pode ser responsabilizado pela reparação dos prejuízos alegados, tendo em vista a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos da safra 1997/1998, além prova pericial emprestada ter demonstrado que as falhas para classificação original do algodão teriam sido multicausais, sem que se mostre possível apontar a conduta determinante para a ocorrência do evento danoso. Precedentes.
6. Agravo retido desprovido. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento.
7. Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB.
Opostos os embargos de declaração, foram
[trecho intermediário suprimido]
agravante implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5. Não há julgamento ultra petita quando a matéria é introduzida na contestação e regularmente enfrentada na sentença.
6. A interrupção do prazo prescricional retroage à data de propositura da ação quando não há culpa da parte autora pela demora na citação.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.692.617/SP, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 28.5.2025, DJEN 03.6.2025 - destaque meu).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 870e.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.