DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2263506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
- ADICIONAL MILITAR E ADICIONAL DE HABILITAÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS MILITARES DA ATIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09986.09988.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 170-171):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. ADICIONAL MILITAR E ADICIONAL DE HABILITAÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS MILITARES DA ATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos versa sobre o direito de militar declarado anistiado político, na graduação de suboficial com proventos de Segundo-Tenente, à percepção dos adicionais militar e de habilitação nos mesmos percentuais auferidos por militares da ativa ocupantes do mesmo posto.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
3. Não obstante o STJ entenda que o critério, adotado como parâmetro para concessão da gratuidade judiciária, baseado na renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, não encontra amparo legal, é assente naquela Corte Superior que "em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de probreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita" (AgInt no AREsp 2.040.477/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14.09.2023).
5. No caso, verifica-se que o autor juntou aos autos a declaração de pobreza (p. 55), e contracheque demonstrando que seus rendimentos mensais, no ano de 2014, foram em valores brutos de R$ 8.203.50 (oito mil, duzentos e três reais, e cinquenta centavos), de modo a indicar a concessão do benefício da justiça gratuita.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o advento da Lei n. 10.559/2002 implicou renúncia tácita à prescrição, estabelecendo o art. 11, parágrafo único, do citado diploma legal, a possibilidade do anistiado político ou seu dependente solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da corresponde prestação mensal, permanente e continuada, anteriormente concedida. Assim, quanto à alegada ocorrência de prescrição, esta se dá apenas em relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, atingindo os valores eventualmente vencidos antes do quinquênio que antecede a
[trecho intermediário suprimido]
em prazo superior a 10 (dez) anos.
..
Com efeito, a revisão judicial do ato administrativo que deferiu pedido de anistia do Autor deveria ter sido postulada dentro do lustro prescricional, mas isso não foi feito, portanto, prescrito o direito de ação. Diz o Autor que a revisão de valores dos atos de anistia pode ser pleiteada a qualquer tempo. No entanto, não se trata de mera revisão de valor, mas de revisão do ato de anistia, para o fim de equiparação com os militares da ativa, ao entendimento de que a equiparação ou os paradigmas utilizados pela Comissão não são os melhores.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. 1. PRETENSÃO DE REVISÃO DO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.