DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCAS SILVA SOUSA apontando como autoridade coato… — RHC RHC 226348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCAS SILVA SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
- Em suas razões, sustenta que o "magistrado entendeu que a gravidade concreta da conduta e a suposta periculosidade do acusado inviabilizariam a aplicação de medidas cautelares diversas.
- Contudo, a análise detida do caso revela que não se encontram presentes os pressupostos fáticos e jurídicos indispensáveis à manutenção dessa medida extrema, razão pela qual se impõe sua revogação" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCAS SILVA SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0816889-90.2025.8.20.0000).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
Em suas razões, sustenta que o "magistrado entendeu que a gravidade concreta da conduta e a suposta periculosidade do acusado inviabilizariam a aplicação de medidas cautelares diversas. Contudo, a análise detida do caso revela que não se encontram presentes os pressupostos fáticos e jurídicos indispensáveis à manutenção dessa medida extrema, razão pela qual se impõe sua revogação" (e-STJ fl. 75).
Pondera que "a mera menção a um suposto histórico criminal não substitui a exigência de prova concreta de risco à persecução penal" (e-STJ fl. 75).
Destaca os predicados pessoais favoráveis do recorrente.
Diante dessas considerações, pede "que, uma vez conhecido o presente recurso, seja-lhe dado integral provimento para reformar o v. acórdão ora impugnado, concedendo-se ao paciente ordem de habeas corpus para confirmar a ordem, com a revogação da prisão preventiva de LUCAS SILVA SOUZA, expedindo-se alvará de soltura para colocá-lo imediatamente em liberdade, por ser medida de inteira Justiça, caso assim não se entenda, substitui-la pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP" (e-STJ fl. 80).
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me
[trecho intermediário suprimido]
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:
8. Na hipótese, não há ilegalidade na segregação cautelar, a qual se encontra devidamente fundamentada na necessidade da garantia a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o recorrente teria "cometido o crime contra motorista de aplicativo, tendo se valido de excessiva agressividade contra a vítima, dadas as diversas coronhadas desferidas, além de tê-la trancado no porta-malas sob ameaças de que ela iria ser executada".
9. Desta forma, resta fundamentada a necessidade da medida extrema, por ora, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.