DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSÉ JOSEILDO DA ROCHA, contra acórdão pr… — RHC RHC 226347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSÉ JOSEILDO DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim.
- Irresignada, a defesa, além de ter apelado, ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 10891, 10926, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JOSÉ JOSEILDO DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0002005-54.2025.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim.
Irresignada, a defesa, além de ter apelado, ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de José Joseildo da Rocha, condenado a 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou violação à cadeia de custódia de dados extraídos de celular de corréu, contaminação de depoimentos policiais por provas ilícitas e erro na dosimetria da pena, pleiteando a nulidade das provas com absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação à cadeia de custódia dos dados extraídos de aparelho celular, com comprometimento da validade da prova digital; (ii) estabelecer se os depoimentos policiais estariam contaminados por prova ilícita; (iii) determinar se houve ilegalidade na dosimetria da pena capaz de justificar revisão pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua análise apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se configurou na hipótese.
4. A extração dos dados digitais foi precedida de autorização judicial e acompanhada de laudos periciais técnicos, com utilização de identificadores criptográficos, preservando a autenticidade e a integridade da prova, nos moldes do art. 158-A do CPP.
5. Os relatórios técnicos, laudos periciais e demais elementos probatórios demonstram tratamento adequado das provas digitais, não havendo demonstração de prejuízo concreto pela defesa.
6. A sentença condenatória não se fundamentou exclusivamente nas provas digitais, mas em amplo conjunto probatório autônomo e convergente, incluindo depoimentos de policiais, relatórios de investigação e documentos apreendidos com o paciente.
7. Os
[trecho intermediário suprimido]
que os agentes demonstrem a existência de justa causa prévia.
7. A nulidade do ingresso domiciliar se trata de supressão de instância, dado que não apreciado pela Corte local. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, ficou demonstrado que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, além da autorização do réu para ingresso no local.
8. Quanto à inépcia da denúncia e da generalidade dos fundamentos da decisão que a recebe, a análise das teses encontra-se prejudicada, diante da superveniência da sentença condenatória, que exauriu o exame da matéria. Aplicável, portanto, a Súmula 648/STJ.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
(RHC n. 191.826/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.