DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Luís, com fundamento no art — REsp REsp 2263454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Luís, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls.
- INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo de Instrumento interposto por candidato contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que declinou da competência e determinou a remessa de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada em face do Municípi o de São Luís e do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - SELECON, ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10370.10382.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Luís, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 34/35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPLEXIDADE DA PROVA. NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por candidato contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que declinou da competência e determinou a remessa de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada em face do Municípi o de São Luís e do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - SELECON, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O agravante sustenta que a demanda versa sobre a anulação de ato administrativo em concurso público, com necessidade de análise de filmagens, interpretação de edital e avaliação de requisitos técnicos, o que afasta a competência do Juizado Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à Vara da Fazenda Pública processar e julgar ação que questiona a legalidade de reprovação em Teste de Aptidão Física de concurso público, com necessidade de produção probatória complexa e repercussão coletiva sobre os demais candidatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de atos administrativos em concurso público, notadamente em etapa eliminatória como o Teste de Aptidão Física, exige avaliação técnica, exame de filmagens e interpretação de edital, o que caracteriza maior complexidade probatória incompatível com o rito célere e informal dos Juizados Especiais.
4. O pedido de retificação de resultado em concurso público possui potencial repercussão sobre terceiros candidatos, configurando natureza coletiva da demanda, hipótese expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009.
5. A fixação do valor da causa abaixo do teto de sessenta salários mínimos não afasta a análise da natureza da lide e da complexidade da instrução probatória, que são determinantes para definir a competência.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão pacificou o entendimento de que ações que buscam revisar ou anular questões ou etapas de concurso público devem tramitar perante as Varas da Fazenda Pública, sob pena de burla ao princípio do juiz natural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
[trecho intermediário suprimido]
anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/11/2024).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 76.226/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Assiste razão, assim, à parte recorrente. O acórdão recorrido, ao afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública com apoio em critérios não previstos na Lei 12.153/2009 a complexidade probatória e a alegada natureza coletiva da demanda , divergiu da orientação desta Corte e negou vigência ao art. 2º, caput e § 4º, daquela lei.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, mantendo-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.