DECISÃO Vistos — REsp REsp 2263402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 918/935e): DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E TAXA SELIC ANTES DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 918/935e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E TAXA SELIC ANTES DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de auto de infração ambiental, por ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. A apelante sustentou nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, defendeu a ilegalidade da incidência de juros de mora e da Taxa Selic antes do trânsito em julgado. Pediu a reforma da sentença para declarar a nulidade do auto de infração ou, subsidiariamente, o recálculo da multa imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação anulatória de auto de infração ambiental aplicado por órgão estadual; (iii) estabelecer se é legal a incidência de juros de mora e da Taxa Selic antes da constituição definitiva do crédito na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que deixe de analisar todas as alegações das partes.
4. Reconhecida a legitimidade do Estado de Minas Gerais, em agravo de instrumento, incabível o revolvimento da matéria em momento posterior, por efeito da preclusão consumativa.
5. A constituição definitiva do crédito não tributário, nos termos da Lei nº 21.735/2015, ocorre somente após o esgotamento da instância administrativa, sendo indevida a exigência de juros de mora ou da Taxa Selic antes dessa data.
6. A incidência da Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, não pode ser cumulada com outros índices, sob pena de bis in idem.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 959/971e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 978/983e), alegando-se, em síntese, que "o TJMG não se
[trecho intermediário suprimido]
previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, de 11% (onze por cento - fl. 935e) para 13% (treze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.