DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTER MARIA PEREIRA contra a decisão que… — AREsp AREsp 2263363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTER MARIA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de prequestionamento do art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTER MARIA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de prequestionamento do art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.167-1.177.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.053):
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - PRETENDIDA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA REFERENTE AOS VALORES ACRESCIDOS, NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DA PARTICIPANTE, PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) ALEGADA COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - DETERMINAÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA DE RECOLHIMENTO APENAS DAS QUANTIAS ATINENTES À FONTE DE CUSTEIO (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS), E NÃO DAS RELATIVAS À RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL - INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. (2) MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS DE SUPLEMENTAÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO - IMPRESCINDIBILIDADE DA DEVIDA FORMAÇÃO DO CUSTEIO, INCLUSIVE COM IMPORTÂNCIAS A RECOMPOR A RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL - NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL - RESPONSABILIDADE DA PARTICIPANTE PELO PAGAMENTO, EM SUA COTA-PARTE, DOS RESPECTIVOS VALORES EVIDENCIADA - OBRIGAÇÃO, INCLUSIVE, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO APLICÁVEL NA ESPÉCIE (ART. 57). (3) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DISPENSABILIDADE - CÁLCULOS JÁ REALIZADOS, NESTA FASE DE CONHECIMENTO, POR PERITA ATUARIAL DEVIDAMENTE NOMEADA. (4) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 337, § 5º, do Código de Processo Civil, visto que a coisa julgada é matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição;
b) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos e documentos apresentados em embargos de declaração, configurando omissão;
c) 502 e 508 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida já foi objeto de decisão transitada em julgado na Justiça
[trecho intermediário suprimido]
tampouco da proporção por ela (Participante) devida - deve-se, por outro lado, ser levado em consideração o montante já recolhido a título das contribuições (um de tantos outros valores que formam a reserva matemática).
.. Havendo, desse modo, obrigação do participante e do patrocinador - inclusive expressamente prevista no regulamento do plano (art. 57) - quanto à recomposição da reserva matemática adicional em caso de majoração dos valores da suplementação pela Justiça do Trabalho, de rigor manter-se a sentença impugnada.
Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Majoro a verba honorária fixada na origem de 11% para 12% sobre o valor da condenação, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.