DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDREA RODRIGUES FERREIRA e OUTROS, com respaldo n… — REsp REsp 2263266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDREA RODRIGUES FERREIRA e OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl.
- 108): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- PRECEDENTES. - No caso, aplica-se a parte final da regra de direito intertemporal do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148., 09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDREA RODRIGUES FERREIRA e OUTROS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 108):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. ART. 85, §7º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTES.
- No caso, aplica-se a parte final da regra de direito intertemporal do art. 14 do CPC, que prevê a inaplicabilidade do CPC de 2015, na medida em que este não pode retroagir no tempo para atingir ato processual já praticado e situações jurídicas consolidadas.
- A melhor interpretação do art. 85, § 7º, do CPC, é aquela que impõe a condenação em honorários advocatícios somente em caso de improcedência da irresignação do executado, ou seja, aquela que condiciona a condenação ao resultado da irresignação.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 141/146).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 7º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não apreciadas " .. imprescindi"veis questo es suscitadas nos declarato"rios oportunamente manejados pelos recorrentes .. " (e-STJ fl. 173) e a " .. DISTINC A O ENTRE HONORA"RIOS EXECUTIVOS E HONORA"RIOS DECORRENTES DA SUCUMBENCIA EM INCIDENTE PROCESSUAL" (e-STJ fl. 175), bem como o cabimento de honorários nos cumprimento de sentença impugnados contra a Fazenda Pública.
Contrarrazões às e-STJ fls. 218/239.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 240/242.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
Em relação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, D Je 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI, desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, D Je 15/04/2016).
Nem mesmo a indicação de suposta omissão respeitante a honorários de sucumbência e na fase executiva, porquanto desgarrada de elementos concretos atrelados ao caso dos autos, permite a
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.