DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SORTICA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, com fun… — REsp REsp 2263172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SORTICA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
2522/2540): AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - Ajuste firmado com a cláusula ad exitum - Revogação do mandato que não implica em modificação do que fora ajustado - Constatação de que ainda não ocorreu a satisfação dos valores pleiteados nas ações patrocinadas pela autora - Condição suspensiva sem implementação, o que implica na ausência de interesse processual no pedido de arbitramento em contrato que já estipula a forma de remuneração da constituída - Carência de ação - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SORTICA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 2522/2540):
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - Ajuste firmado com a cláusula ad exitum - Revogação do mandato que não implica em modificação do que fora ajustado - Constatação de que ainda não ocorreu a satisfação dos valores pleiteados nas ações patrocinadas pela autora - Condição suspensiva sem implementação, o que implica na ausência de interesse processual no pedido de arbitramento em contrato que já estipula a forma de remuneração da constituída - Carência de ação - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 2551/2557).
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou os arts. 22, caput e § 2º, da Lei 8.906/94, 884, 320, 129 e 373, II, do Código Civil e do CPC, sustentando, em síntese, que: (a) o contrato não prevê pagamento proporcional em caso de resilição unilateral antes do êxito; (b) a resilição imotivada pelo banco obstou maliciosamente o implemento da condição suspensiva; (c) houve prestação de serviços sem contraprestação, configurando enriquecimento sem causa; (d) o banco não comprovou pagamento dos honorários proporcionais; (e) há dissídio jurisprudencial com o REsp 1.724.441/TO, AgInt no AREsp 1.276.142/DF e precedente do TJBA.
Intimado nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 2672/2681), sustentando a ausência de requisitos para conhecimento e provimento do recurso.
A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2682/2684).
Interposto agravo em recurso especial, esta Relatoria determinou sua convolação em recurso especial (e-STJ, fl. 2756).
É o relatório.
DECIDO.
I. ADMISSIBILIDADE
O recurso especial é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, conforme consignado no despacho de convolação.
II. CONHECIMENTO
Conheço do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
A alegação de violação aos arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, 129, 320, 884 do Código Civil e 373, II, do CPC, encontra-se devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou as teses relativas ao direito ao arbitramento de honorários advocatícios em contrato ad exitum com resilição unilateral pelo cliente.
III. MÉRITO
A questão central reside
[trecho intermediário suprimido]
pacífica e consolidada desta Corte Superior, que reconhece o direito ao arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais aos serviços prestados quando ocorre resilição unilateral, imotivada e antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum pelo cliente.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando o recorrido ao pagamento de honorários com base na Tabela da OAB para cada ação descrita na inicial, a ser apurado em liquidação, com acréscimos legais.
Condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recursais, que majoro em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.