DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento no art — REsp REsp 2263129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl.
- 299): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DURANTE AFASTAMENTO CAUTELAR.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10311., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl. 299):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DURANTE AFASTAMENTO CAUTELAR. VIOLAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de
pagamento de diferenças remuneratórias e improcedente o pedido de indenização por danos morais, em ação que questiona a redução de 70% dos vencimentos de
servidor público pela supressão do adicional de produtividade fiscal durante afastamento cautelar.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de litispendência quanto ao pedido de diferenças remuneratórias; (ii) analisar a configuração de dano moral pela redução salarial em descumprimento à decisão
judicial que garantiu a manutenção da remuneração durante afastamento cautelar.
III. Razões de decidir
3. Configurada a litispendência parcial quanto ao pedido de diferenças
remuneratórias, ante a existência de mandado de segurança anterior com mesmo objeto.
4. A redução de 70% dos vencimentos, em descumprimento à decisão judicial e ao
princípio da irredutibilidade salarial, configura ato administrativo ilegal que ultrapassa o mero dissabor.
5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, sendo devida indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com incidência de juros desde o evento
danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
IV. Dispositivo e tese
6. Tese de julgamento: "A redução significativa de vencimentos de servidor público durante afastamento cautelar, em descumprimento à decisão judicial que garantiu a manutenção da remuneração, configura dano moral indenizável."
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Os embargos de declaração, opostos por José Vasconcellos Santos, foram conhecidos e rejeitados (fls. 367/373).
Os embargos de declaração opostos pela Procuradoria do Estado de Alagoas foram conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeitos integrativos, para: (i) sanar omissão quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, rejeitando-a; e (ii) esclarecer a fundamentação dos danos morais, fixando como causa da responsabilidade a redução
[trecho intermediário suprimido]
ao passo que o acórdão recorrido tratou da configuração de dano moral decorrente da redução desproporcional de vantagem remuneratória variável durante afastamento cautelar. Ausente a similitude fática entre os casos confrontados, não se perfaz o cotejo analítico apto a evidenciar o alegado dissídio. De todo modo, a pretensão veiculada na alínea "c" esbarra nos mesmos óbices já assentados Súmula 7 do STJ, Súmula 280 do STF e Súmula 126 do STJ , de sorte que o dissídio, ainda que demonstrado, não viabilizaria o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.