DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OAZEM - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, funda… — REsp REsp 2263122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OAZEM - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OAZEM - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DE PARTE DA COBRANÇA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RECURSO INDEPENDENTE DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis independente e adesiva interpostas recíproca e respectivamente por empresa contratada e empresa contratante em negócio de fornecimento de software de informática contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito e cancelamento de protesto e improcedente a reconvenção que visava a cobrança dos valores em litígio.
II. Questão em discussão
2. O mérito recursal consiste em definir: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se houve má-prestação do serviço a fim de justificar a devolução de todo o pagamento; (iii) se foram legítimas as cobranças e os protestos de títulos realizados pela empresa contratada; (iv) se caberia, na hipótese, a indenização por dano moral; (v) se seria cabível a restituição dos valores cobrados a maior; (vi) se seria necessária a correção das verbas de sucumbência.
III. Razões de decidir
3. Inexiste ausência de fundamentação, ou negativa da prestação jurisdicional, quando o juízo enfrenta adequadamente as questões fundamentais do processo, resolvendo-as, não sendo possível"
"confundir julgamento desfavorável com falta de fundamentação. Jurisprudência do STJ.
4. A inversão do ônus da prova não exime a parte demandante de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Jurisprudência do STJ. 4.1. Ainda que admitida na hipótese, diante da falta de recurso quanto a este ponto, a heterodoxa inversão do ônus da prova realizada em favor da empresa contratante, caberia a esta trazer elementos mínimos de que houve insuficiência na prestação do serviço pela empresa contratada, não havendo nos autos absolutamente nenhum indício de imprestabilidade do software fornecido ou da assistência técnica prestada.
5. No ordenamento jurídico brasileiro há liberdade de forma, podendo a vontade para a formação do negócio jurídico ser, inclusive, exteriorizada tacitamente. Jurisprudência do STJ. 5.1. Ocorre a manifestação tácita de vontade diante do comportamento concludente, sendo evidenciada
[trecho intermediário suprimido]
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").
Ademais, a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação de pagamento indevido e, consequentemente, pela impossibilidade de restituição dos valores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.