ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 226310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE ILÍCITUDE DAS TRANSCRIÇÕES EXTRAÍDAS PELO APARELHO CELULAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03618.10986.14800.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 41, 48 E 50-A DA LEI N. 9.605/1998. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. LÍDER DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESMATAMENTO EM LARGA ESCALA. PEDIDO DE EXTENÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA. ALEGAÇÃO DE ILÍCITUDE DAS TRANSCRIÇÕES EXTRAÍDAS PELO APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas delituosas, o modus operandi contínuo e reiterado e o risco de reiteração delitiva.
3. A estrutura criminosa descrita nos autos, envolvendo arrendamento informal de terras públicas e práticas sistemáticas de desmatamento, queimadas e pecuária extensiva, evidencia a periculosidade do agravante e a necessidade de sua custódia cautelar.
4. A contemporaneidade dos fatos, demonstrada pela continuidade das condutas delitivas até o ano de 2024, justifica a manutenção da prisão preventiva para interromper o ciclo de degradação ambiental.
5. A ausência de similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado por liberdade provisória, o qual não foi apontado como líder do esquema criminoso, impede a extensão da medida ao agravante.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a medida cautelar.
7. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade e reiteração das condutas delitivas.
8. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE MENEZES FROTA contra a decisão de fls. 1.166-1.174, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste
[trecho intermediário suprimido]
depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Fica prejudicado o pedido de reconsideração formulado às fls. 1.250-1.253, por se tratar do mesmo objeto do agravo regimental.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.