DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento … — REsp REsp 2263082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: APELAÇÃO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO.
Sentença de procedência. Irresignação da ré. Não acolhimento. Disposição contratual fundada no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, declarada nula em decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Dispositivo normativo também revogado pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Indevida a cobrança de mensalidades referentes ao período de aviso prévio. Precedentes da Câmara. Sentença intacta. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC).
APELO DESPROVIDO.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 421 e 422 do CC, pois teria sido desrespeitada a liberdade contratual e a boa-fé objetiva ao afastar cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo empresarial, a despeito de sua previsão contratual e da continuidade da prestação dos serviços nesse período.
(ii) art. 451 do CC, em conjunto com o art. 422 do CC, pois teria sido indevidamente ignorada a força obrigatória do contrato e a observância de deveres de probidade, validando-se a rescisão sem cumprimento do aviso prévio pactuado e reputando-se inexigíveis as mensalidades do interregno.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de controvérsia acerca da validade de cláusula contratual, em plano de saúde coletivo, que impõe aviso prévio de 60 dias para a rescisão por iniciativa da estipulante, com manutenção das obrigações de pagamento nesse interregno.
O Tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, concluiu pela abusividade da cobrança de mensalidades após o cancelamento do contrato coletivo em plano de saúde, litteris (e-STJ, fls. 364/366):
"Quanto à defesa da legalidade da disposição contratual para cobrança das mensalidades durante o aviso prévio, na forma do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, necessário reconhecer o conteúdo da r. decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 12/05/2015, na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, transitada em julgado em 08/10/2018,
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.
5. Ausente a demonstração de advocacia predatória.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.227.436/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.