DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR… — RHC RHC 226302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR VIEIRA NEUJAHR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- No presente apelo, sustenta a recorrente que está sofrendo constrangimento ilegal com a manutenção da segregação cautelar.
- 312 do Código de Processo Penal, bem como excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista que encontra-se preso desde maio de 2025 e não há previsão para o encerramento da instrução.
- Postula a extensão dos efeitos concedidos a outros denunciados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 10891, 10902, 3432, 3431, 3539, 3531, 14685, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR VIEIRA NEUJAHR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5243044-19.2025.8.21.7000/RS).
No presente apelo, sustenta a recorrente que está sofrendo constrangimento ilegal com a manutenção da segregação cautelar. Aponta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista que encontra-se preso desde maio de 2025 e não há previsão para o encerramento da instrução. Postula a extensão dos efeitos concedidos a outros denunciados. Alternativamente sustenta a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 150/159, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 18/22):
As diligências até então realizadas revelam a complexidade da associação criminosa, com divisão de tarefas entre seus integrantes, uso de documentos digitais falsificados com dados de terceiros, obtenção fraudulenta de produtos em lojas virtuais e físicas, bem como manipulação de sistemas institucionais e posse de armamento ilegal.
(..)
Contudo, na esteira da manifestação ministerial, a qual acolho, entendo necessária a decretação da prisão preventiva em relação aos investigados Lucas, Guilherme, Diego, Igor e Paulo César, considerando suas atuações protagonistas nos delitos, bem como já possuírem antecedentes criminais, o que demonstra estarem voltados ao cometimento de delitos, o que exige medidas mais gravosas, ao contrário dos demais investigados.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 121/123):
Não se pode perder de vista, ainda, o maior grau de complexidade do processo, na medida em que apura trinta fatos criminosos, atribuídos a dez réus, o que, por si só, já autoriza eventual dilação dos prazos processuais.
Assim, dada a sua complexidade, o feito vem tramitando, até o momento, de forma adequada, restando a certificação da citação de alguns dos réus, e a apresentação de resposta à acusação por estes, para que, então, se for o caso, seja designada audiência de instrução.
(..)
Nessas circunstâncias, não verifico, ao menos por ora, a ocorrência de desídia a ser atribuída ao juízo singular ou à acusação, capaz de caracterizar excesso de prazo da prisão preventiva imposta ao paciente, a qual, portanto, não se
[trecho intermediário suprimido]
30 (trinta) fatos criminosos, denotando a necessidade de uma maior diligência e cautela na condução do processo.
Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui julgados afirmando que "eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que tal aferição não resulta de simples operação aritmética". (HC 230.323/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, Dje 12/06/2012).
Desse modo, não havendo que se falar em constrangimento ilegal e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.