DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉLIO SILVA MAGALHÃES, com base no art — REsp REsp 2263014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉLIO SILVA MAGALHÃES, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão de fls.
- 115-153 prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento de revisão criminal.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉLIO SILVA MAGALHÃES, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão de fls. 115-153 prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento de revisão criminal.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Le i n. 11.343/2006, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar a valoração negativa da conduta social e redimensionar a reprimenda para 10 anos e 8 meses de reclusão e 1.067 dias-multa, mantendo o regime fechado.
Posterior revisão criminal foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa (fls. 115-117):
DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA LOCALIDADE. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA BASILAR E DE APLICAÇÃO DA CAUDA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INALTERADA A REPRIMENDA FIXADA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal proposta contra sentença da 9ª Vara Criminal de Curitiba que condenou o requerente a 12 anos de reclusão e 1.200 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, com alegação de nulidade das provas obtidas em decorrência de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, além de pedido de readequação da pena e aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 41 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio na apreensão de drogas e se a pena aplicada foi excessiva, considerando a possibilidade de redução com base na colaboração do réu com as investigações.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em . garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem Assim sendo, o crime de
[trecho intermediário suprimido]
em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) grifei
No caso dos autos, o ingresso policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias. Ao contrário, as informações inicialmente recebidas foram corroboradas por circunstâncias objetivamente constatadas pelos agentes no local dos fatos, notadamente a presença das bicicletas relacionadas à notícia de receptação e a visualização direta de entorpecente em ambiente exposto pela porta aberta do cômodo ocupado pelo recorrente.
Desse modo, a conclusão adotada pela Corte local mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítimo o ingresso domiciliar quando precedido de elementos concretos aptos a evidenciar situação de flagrante delito, não havendo falar em ilicitude das provas produzidas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.