ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2263008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
- 1.026, § 2º, do CPC/2015 exige que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, com demonstração concreta de propósito de retardar a solução da demanda, em decisão fundamentada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10437., 00899.10431.10439.10443.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. APLICAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 exige que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, com demonstração concreta de propósito de retardar a solução da demanda, em decisão fundamentada.
2. Não se caracterizam como manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos uma única vez para suprir omissão relevante, buscando a análise de tese recursal não examinada no acórdão recorrido; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOS É ARTENO DA CONCEIÇÃO PASSOS, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III - Agravo interno desprovido." (e-STJ, fl. 408)
Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Em seu recurso especial, a
[trecho intermediário suprimido]
a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.088.236/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024)
Na hipótese dos autos, não há evidência do intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, uma vez que foi oposto apenas um recurso de embargos de declaração perseguindo a análise de tese recursal realmente não examinada - existência de dano moral in re ipsa em caso de desconto indevido de associação em benefício previdenciário -, circunstância que implica afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Nesse cenário, revela-se de rigor excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada pelo Tribunal de origem.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada pelo Tribunal de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.