DECISÃO Vistos — REsp REsp 2262934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- DEVER DE INFORMAR VALOR EXATO DO BENEFÍCIO ESPECIAL.
- A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF tem legitimidade para figurar no processo em substituição, ao lado dos sindicatos da categoria, aos servidores da Polícia Rodoviária Federal (TRF1, AC 0010334-35.2008.4.01.3400;
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10230.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.226/1.227e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAR VALOR EXATO DO BENEFÍCIO ESPECIAL. SEM PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF tem legitimidade para figurar no processo em substituição, ao lado dos sindicatos da categoria, aos servidores da Polícia Rodoviária Federal (TRF1, AC 0010334-35.2008.4.01.3400; AC 0044182- 08.2011.4.01.3400), sendo que sua presença na lide e a opção de ajuizamento do feito na Capital Federal (SJDF) garantem a amplitude nacional da coisa julgada.
2. A prorrogação do direito de opção pelo Regime Previdenciário Complementar previsto no artigo 40 da Constituição e instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente se pode dar por iniciativa do Poder Executivo e pela aprovação por norma legal editada pelo Poder Legislativo, que possuem inclusive mais elementos atuariais para estabelecer sistemática de cálculo e prazos, por prevalência do princípio da separação dos Poderes.
3. O controle judicial poderia se dar em tal caso apenas pela demonstração de ilegalidade, todavia, não há previsão legal ou dever imposto à Administração de que forneça aos servidores ferramenta que permita a simulação do benefício especial para casos peculiares como os de atividade de risco, qual desenvolvida pelos integrantes dos quadros da Polícia Rodoviária Federal.
4. A par da falta de ilegalidade, o cálculo do Benefício Especial (BE) depende de elementos imponderáveis no presente, como a variação do IPCA-E, o teto do benefício do RGPS, o histórico funcional futuro do servidor, o que desincumbe a Administração de fornecer o valor exato do futuro Benefício Especial (BE) ao servidor.
5. Dispensar tratamento diferenciado a uma categoria, permitindo-lhe mais prazo para a opção pelo RPC, diante da ausência de previsão legal para que o Poder Público forneça dados exatos que sequer estão sob seu controle, importa vulneração ao princípio da isonomia.
6. Desde a edição da Lei n. 12.618/2012, que instituiu o novo RPC aos servidores públicos federais e conferiu prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a adesão, esse prazo já foi prorrogado pelas Leis 13.328/18, 13.809/19 e 14.463/2022, chegando a dez anos de extensão, o que
[trecho intermediário suprimido]
2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.225e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.