DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Teaser Comunicação e Marketing Ltda., com fundamen… — REsp REsp 2262914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Teaser Comunicação e Marketing Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl.
- JULGAMENTO COLEGIADO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL.
- Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento nº 0811251-14.2024.8.02.0000, oriundo de mandado de segurança impetrado por empresa excluída de certame licitatório promovido pela AMGESP.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10385.10387.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Teaser Comunicação e Marketing Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl. 1.072):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO COLEGIADO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento nº 0811251-14.2024.8.02.0000, oriundo de mandado de segurança impetrado por empresa excluída de certame licitatório promovido pela AMGESP. 2. Fato relevante. A decisão recorrida manteve os efeitos da liminar concedida pela 18ª Vara Cível da Fazenda Pública Estadual, que suspendeu a adjudicação e a formalização dos contratos com as empresas vencedoras, determinando a reinserção da impetrante no certame. 3. Decisões anteriores. O agravo de instrumento principal foi julgado em conjunto com o agravo interno, ocasionando a substituição da decisão monocrática por acórdão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo interno quando supervenientemente é proferido acórdão no recurso principal, exaurindo a matéria objeto da decisão monocrática impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse recursal depende da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. 6. O julgamento colegiado do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática, tornando desnecessária a apreciação do agravo interno. 7. Jurisprudência consolidada reconhece a perda superveniente do objeto em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento colegiado do agravo de instrumento principal acarreta a perda do objeto do agravo interno contra decisão monocrática anterior, por ausência de interesse recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 1175/1181).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto à manutenção da suspensão da contratação da licitante Novagência, sustentando que permaneceu controvérsia sobre a regularidade da proposta técnica e requerendo esclarecimento e prequestionamento (fls. 1156/1160 e
[trecho intermediário suprimido]
DE ICARAÍMA/PR. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE MÍNIMA À POPULAÇÃO CARCERÁRIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.434.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de fixar honorários recursais, pois não arbitrado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.