DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo co… — REsp REsp 2262902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o pagamento das diferenças salariais devidas, a título de progressão funcional, desde março de 1993 até março de 1996, conforme reconhecido pela administração pública no Boletim de Serviço nº 4/99, de 30/4/99.
- As alegações deduzidas pela União em seu recurso de apelação não prosperam.
- De início, no que se refere à prescrição, não há que se falar em aplicação do prazo bienal previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 135/148):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o pagamento das diferenças salariais devidas, a título de progressão funcional, desde março de 1993 até março de 1996, conforme reconhecido pela administração pública no Boletim de Serviço nº 4/99, de 30/4/99. 2. As alegações deduzidas pela União em seu recurso de apelação não prosperam. 3. De início, no que se refere à prescrição, não há que se falar em aplicação do prazo bienal previsto no art. 206, §2º, do Código Civil. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, do Código Civil. Precedentes. 4. Também não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, em face da incidência da prescrição quinquenal, na medida em que o pedido formulado à inicial decorre do reconhecimento pela administração do direito à progressão funcional, desde março de 1993 até março de 1996, conforme Boletim de Serviço nº 4/99, de 30/4/99. Ou seja, a pretensão inicial é de mero pagamento de valores da progressão funcional já reconhecida pela administração. 5. Nessas hipóteses, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, afasta-se a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Uma vez não efetivado o pagamento de verbas decorrentes de direito reconhecido administrativamente, incide a norma do art. 4º do Decreto nº 20.910/32: "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Precedentes. 6. No mérito, não se sustenta a alegação de que a parte autora não demonstrou o seu direito à progressão funcional ora requerida. Isto porque a própria administração já reconheceu por meio do Boletim de Serviço nº 4/99, de 30/4/99 o referido direito, sendo, por óbvio, desnecessário que a parte o comprove novamente. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao efetivo conteúdo do ato administrativo de reconhecimento, à liquidez da dívida, à ausência de adimplemento e à caracterização da mora imputável à Administração - providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.