DECISÃO Trata-se de recurso especial de BANCO DO BRASIL SA, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2262901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de BANCO DO BRASIL SA, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls.
- Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.
- A. em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto à instituição bancária.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de BANCO DO BRASIL SA, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 465-467):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S. A. em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto à instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S. A. possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel e da cobrança de juros de obra; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada, solidariamente com a construtora, pela reparação dos danos materiais e morais causados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação extrajudicial celebrada entre o consumidor e a construtora não se estende automaticamente ao agente financeiro, quando expressamente limitados seus efeitos a um dos réus. 4. A instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente por vícios na prestação do serviço, especialmente quando participa da liberação de recursos vinculados à evolução da obra e realiza a cobrança de juros de obra durante o atraso na entrega do imóvel. 5. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva do agente financeiro nas hipóteses em que o banco atua além da mera concessão de crédito, inclusive com poder de fiscalização e liberação de recursos atrelados à execução do empreendimento. 6. A cobrança de juros de obra durante o período de inadimplemento contratual configura prática abusiva, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ, diante da violação dos princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo. 7. É cabível a inversão da cláusula penal originalmente estipulada em desfavor do consumidor, nos termos da orientação firmada no Tema 971 do STJ, diante do inadimplemento do prestador do serviço. 8. A cláusula penal, por ter função compensatória, afasta a possibilidade de cumulação com indenização por lucros cessantes ou danos emergentes relativos ao pagamento de aluguéis no
[trecho intermediário suprimido]
atuação da instituição financeira como agente executor de política habitacional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A impertinência temática dos dispositivos legais apontados como ofendidos resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
7. A negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, motivada pelo abandono da obra pela construtora, não constitui exercício regular de direito da instituição financeira.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.986.356/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Nesse contexto, estando a decisão em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.