DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CAROLINE FELIZ FONSECA SEPEDA DA SILVA, com fundam… — REsp REsp 2262893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CAROLINE FELIZ FONSECA SEPEDA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- INCLUSÃO DA AUTORA NOS QUADROS DE COOPERATIVA MÉDICA - UNIMED.
- PRETENSÃO DE SER INTEGRADA AO QUADRO DE MÉDICOS COOPERADOS INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.09625.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAROLINE FELIZ FONSECA SEPEDA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 1016):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA RÉ. INCLUSÃO DA AUTORA NOS QUADROS DE COOPERATIVA MÉDICA - UNIMED. SELEÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE SER INTEGRADA AO QUADRO DE MÉDICOS COOPERADOS INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA RECUSA PELA COOPERATIVA. ART. 4º, I DA LEI 5.764/71. NECESSIDADE DE QUE SEJA PRESERVADA A CAPACIDADE DA COOPERATIVA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NESTE PARTICULAR. HIPÓTESE PREVISTAS NO IAC Nº 12 DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, indicando ocorrência de violação aos arts. 4º, I; 21, II; e 29 da Lei nº 5.764/1971.
Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023)
No mesmo sentido a Quarta Turma:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023).
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 1.861.838/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Com efeito, ao afastar a aplicação do Princípio da Porta Aberta, a corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado por esta corte o qual, embora pendente de acertamento definitivo por ocasião do julgamento do Tema 1212 e, como visto, dominante.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe nego provimento.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados pela segunda instância.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.