ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2262860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
- SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.06012.06013.14946., 00014.05986.06012.06013.14946., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 00014.05916.05933., 00014.05913.05915.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especia l fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RODOSNACK GPN RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 348):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXTINÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 356-369), a agravante sustenta a não aplicabilidade da Súmula n. 518/STJ, argumentando que a Súmula n. 544/STF não foi o único fundamento invocado no recurso especial, estando este embasado, também, no art. 178 do CTN.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 375-383).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.215.682/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI N. 14.148/2021. OPTANTE SIMPLES NACIONAL. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante a alegação de que o acórdão proferido pela Corte de origem tenha violado o disposto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, toda a tese recursal está embasada em análise de contrariedade à matéria constitucional, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.105.247/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.