DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SÉRGIO FERREIRA DA SILVA contra decisão de fls — REsp REsp 2262720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SÉRGIO FERREIRA DA SILVA contra decisão de fls.
- 1569-1572, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, com incidência da causa de aumento do art.
Resultado indicado
40, INCISO VI DA LEI Nº 11.343/06 - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE - PREJUDICIALIDADE - MANUTENÇÃO PELA VEDAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS" - RECURSO MINISTERIAL - NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - CABIMENTO - EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE EM 1/8 (UM OITAVO) ENTRE A MÍNIMA E A MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO PELA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. - Não se sustenta a tese preliminar de ilegalidade da abordagem policial e correlata busca pessoal, assim como da confissão informal do codenunciado a macular toda a prova presente no feito, diante da existência de fundadas suspeitas levantadas por ele e pelo adolescente em conflito com a lei quando do flagrante, comprovadas logo após, em diligências contínuas ao flagrante. - Suposta prática de tortura em [trecho intermediário suprimido] no caso concreto, pois a aferição da legalidade da atuação policial depende da análise contextual das circunstâncias da abordagem, bem como dos elementos concretos que levaram à formação da fundada suspeita.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO SÉRGIO FERREIRA DA SILVA contra decisão de fls. 1569-1572, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da mesma Lei, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa, tendo sido absolvido do art. 35 da Lei 11.343/06.
Interposta apelação pelo Ministério Público e pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento a ambos os recursos, para neutralizar os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, negativar os antecedentes, aplicar a fração de 1/6 pela reincidência e manter a causa de aumento do art. 40, VI, redimensionando a pena para 9 anos, 3 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 925 dias-multa, conforme a seguinte ementa (fls. 1476-1477):
APELAÇÕES CRIMINAIS - DOIS APELANTES - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E CORRELATA BUSCA PESSOAL E ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DAS PROVAS POR AVENTADA PRÁTICA DE TORTURA A CORRÉU E CRIME PRATICADO POR UM DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE - AFASTAMENTO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NECESSIDADE - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA UTILIZAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCORREIÇÃO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI DA LEI Nº 11.343/06 - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE - PREJUDICIALIDADE - MANUTENÇÃO PELA VEDAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS" - RECURSO MINISTERIAL - NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - CABIMENTO - EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE EM 1/8 (UM OITAVO) ENTRE A MÍNIMA E A MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO PELA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE.
- Não se sustenta a tese preliminar de ilegalidade da abordagem policial e correlata busca pessoal, assim como da confissão informal do codenunciado a macular toda a prova presente no feito, diante da existência de fundadas suspeitas levantadas por ele e pelo adolescente em conflito com a lei quando do flagrante, comprovadas logo após, em diligências contínuas ao flagrante.
- Suposta prática de tortura em
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto, pois a aferição da legalidade da atuação policial depende da análise contextual das circunstâncias da abordagem, bem como dos elementos concretos que levaram à formação da fundada suspeita.
Do mesmo modo, a tese de insuficiência probatória para condenação pressupõe reexame aprofundado da prova oral e dos demais elementos coligidos aos autos, providência incompatível com a competência constitucional desta Corte.
Ainda, no tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se, conforme consignado pelo Ministério Público Federal à fl. 1627, ausência do indispensável cotejo analítico entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 255, § 2º, do RISTJ.
Nesse contexto, correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, paragrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agra vo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.