DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contr… — REsp REsp 2262717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 70): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA - SÚMULA VINCULANTE N.
- 56 DO STF - PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE. - Nos termos da Súmula Vinculante n.
- 56, do STF, a ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, sendo excepcionalmente permitido o deferimento da prisão domiciliar aos condenados que se encontrarem nessa situação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.04305., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1.0000.23.254474-2/006, assim ementado (fl. 70):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA - SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF - PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE. - Nos termos da Súmula Vinculante n. 56, do STF, a ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, sendo excepcionalmente permitido o deferimento da prisão domiciliar aos condenados que se encontrarem nessa situação.
Consta dos autos que o recorrido cumpre pena total de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo sido deferida prisão domiciliar excepcional em razão da ausência de vagas adequadas para o cumprimento no regime semiaberto (fls. 70-79).
Nas razões recursais (fls. 88-96), o Ministério Público alegou violação ao art. 117 da Lei n. 7.210/1984, sustentando, em síntese, que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, sendo imprescindível a observância prévia dos parâmetros fixados no Recurso Extraordinário n. 641.320/RS.
Argumentou que o acórdão recorrido contrariou tal orientação e o art. 117 da Lei de Execução Penal ao manter a prisão domiciliar excepcional concedida ao apenado condenado por crime hediondo com resultado morte
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão e revogar a prisão domiciliar concedida.
Contrarrazões apresentadas (fls. 100-113).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 117-120).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento (fls. 130-133).
É o relatório.
No que diz respeito a matéria questionada no presente recurso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 75-78):
.. Após a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, o juiz de piso entendeu por conceder o benefício da prisão domiciliar ao sentenciado, em razão da penitenciária da Comarca não comportar presos em regime semiaberto em condições adequadas.
Nesse sentido, conforme o posicionamento consolidado na mencionada Súmula Vinculante n. 56 do STF, admite-se a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao agravado. Todavia, é preciso destacar que nada impede que o
[trecho intermediário suprimido]
primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".
3. Ao contrário do alegado pelo Ministério Público agravante, o Magistrado de primeiro grau, não obstante ter promovido o Apenado para o regime semiaberto e deferido, de imediato, a prisão domiciliar, adotou as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, concluindo que "a unidade prisional desta Comarca não atende aos parâmetros trazidos no RE 641 .320/RS, pois, a superpopulação carcerária impede a correta separação entre os detentos recolhidos em regime fechado - inclusive com um pavilhão inteiro destinado a detentos de alta periculosidade -, semiaberto e aberto, sendo cabível, portanto, a concessão da prisão domiciliar".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.531/MG, relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022 - grifo próprio.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.