DECISÃO PABLO DE SOUSA BARBOSA, denunciado pelos crimes de homicídio qualificado, nas formas consumada… — RHC RHC 226269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PABLO DE SOUSA BARBOSA, denunciado pelos crimes de homicídio qualificado, nas formas consumada e tentada, e de organização criminosa, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem no HC n.
- Neste recurso em habeas corpus, a defesa pede a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica.
- Para tanto, afirma que há excesso de prazo na duração da constrição, que carece de fundamentação idônea, e desproporcionalidade em sua manutenção.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
PABLO DE SOUSA BARBOSA, denunciado pelos crimes de homicídio qualificado, nas formas consumada e tentada, e de organização criminosa, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem no HC n. 0627356-05.2025.8.06.000.
Neste recurso em habeas corpus, a defesa pede a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica. Para tanto, afirma que há excesso de prazo na duração da constrição, que carece de fundamentação idônea, e desproporcionalidade em sua manutenção.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Com efeito, "A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito" (AgRg no RHC n. 218.272/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Ademais, "tais medidas devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, conforme a necessidade da proteção à ordem pública e a prevenção de riscos de reiteração delitiva" (AgRg no RHC n. 211.737/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o acusado, na companhia de outro comparsa, efetuou "diversos disparos de arma de fogo contra a vítima D. B. R., que veio a óbito" (fl. 610), "os agentes teriam assumido o risco de atingir as vítimas G. L. S. e C. J. S., que estariam na companhia da primeira, não ocorrendo o resultado morte em relação a estas por circunstâncias alheias à vontade dos criminosos" (fl. 610), e "o paciente possui, em seu desfavor, 03 (três) condenações definitivas pelos delitos de roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (fl. 611). Por isso, o Tribunal de origem, acertadamente, justificou a necessidade e adequação da medida cautelar, em virtude da gravidade concreta do crime e do evidente risco de reiteração delitiva do agente.
Além disso, não há excesso de prazo, pois, "no dia 31/01/2024, o paciente passou a ser fiscalizado pelo equipamento de monitoração eletrônica" (fl. 607), e "o feito se encontra no aguardo da instrução, que, após remarcações, foi designada para 03/11/2025" (fl. 611). Diante a gravidade concreta do delito e das penas abstratamente cominadas para este, não verifico desproporcionalidade na manutenção da medida de monitoração eletrônica, uma vez que o risco à ordem pública não s e esgotou com o decurso do tempo.
A propósito, "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Ante o exposto, in limine, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.