DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WEVERSON DE SOUZA AMBRÓZIO, com fundamento no art — REsp REsp 2262669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WEVERSON DE SOUZA AMBRÓZIO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl.
- Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a autonomia entre ENEM e ENCCEJA, mas limitou a soma das remições ao máximo previsto para a conclusão do ensino médio (133 dias), concedendo 60 dias pelo ENEM e 73 dias pelo ENCCEJA.
- A controvérsia consiste em saber se é possível somar integralmente os 133 dias referentes ao ENCCEJA aos 60 dias concedidos pela aprovação parcial no ENEM, totalizando 193 dias de remição, ainda que ambos os exames correspondam ao mesmo nível educacional.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WEVERSON DE SOUZA AMBRÓZIO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 65):
Direito Penal e Execução Penal. Agravo em Execução Penal. Remição por estudo. ENEM e ENCCEJA. Mesma etapa de ensino. Limite máximo legal. Bis in idem. Impossibilidade de cumulação integral. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a autonomia entre ENEM e ENCCEJA, mas limitou a soma das remições ao máximo previsto para a conclusão do ensino médio (133 dias), concedendo 60 dias pelo ENEM e 73 dias pelo ENCCEJA.
I I . Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se é possível somar integralmente os 133 dias referentes ao ENCCEJA aos 60 dias concedidos pela aprovação parcial no ENEM, totalizando 193 dias de remição, ainda que ambos os exames correspondam ao mesmo nível educacional.
III. Razões de decidir
3. A remição por estudo encontra limites no art. 126, § 5º, da LEP, que fixa o máximo de 133 dias pela conclusão do ensino médio, com acréscimo de 1/3.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a autonomia entre exames, mas veda a duplicidade de remição quando ambos se referem ao mesmo nível de ensino, sob pena de bis in idem .
5. O Juízo de origem, ao conceder 73 dias complementares pelo ENCCEJA, completando o limite legal, observou a proporcionalidade e impediu a duplicidade de benefícios. 6. Não há respaldo legal para ultrapassar o teto de 133 dias, pois a remição integral pela conclusão do nível educacional absorve o esforço aferido pelos demais exames relativos à mesma etapa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em execução penal desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA não pode ser cumulada integralmente com a remição já concedida pela aprovação parcial no ENEM quando ambos se referem ao mesmo nível educacional.
2. O limite máximo de 133 dias previsto no art. 126, § 5º, da LEP constitui teto absoluto para a remição decorrente da conclusão do ensino médio."
A parte recorrente alega violação do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, afirmando que a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, realizada durante a execução da pena, é fato gerador autônomo de remição integral de 133 dias, que não se confunde com a remição de 60 dias já reconhecida pela aprovação parcial no ENEM/2023, razão pela qual não há bis in idem na cumulação dos benefícios.
Sustenta que o acórdão recorrido teria criado um teto
[trecho intermediário suprimido]
pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3.
6. Ordem parcialmente concedida.
(HC n. 863.760/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Assim, o acórdão chegou a interpretação diversa daquela que, hoje, o Superior Tribunal de Justiça atribui ao tema (art. 126 da Lei de Execução Penal), de forma que deve ser reformado para reconhecer a remição de 133 dias de pena do recorrente, relativos à sua conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA/2024, mantidos os dias já remidos pela aprovação parcial no ENEM/2023.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a remição de 133 dias de pena do paciente, relativos à sua conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA/2024, mantidos os dias já remidos pela aprovação parcial no ENEM/2023.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.