DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO, fundamentado no art — REsp REsp 2262642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- INCONSTITUCIONALIDADE DE DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 33, DO TJPI. LIDE TEMERÁRIA. CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade, ao caso concreto, da Súmula n.º 33, do TJPI; e, (ii) a inconstitucionalidade do referido enunciado sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Súmula n.º 33, do TJPI, ocorreu de forma adequada, considerando a caracterização de lide temerária; ( ii ) possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da Súmula n.º 33, do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 926, do CPC, estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, com a edição de enunciados de súmulas para assegurar segurança jurídica e previsibilidade.
4. A aplicação da Súmula n.º 33, do TJPI, justifica-se no caso concreto, pois o Juízo singular reconheceu a configuração de lide temerária, caracterizada por demandas múltiplas, genéricas e padronizadas, conforme evidenciado no despacho constante nos autos.
5. Não é cabível a alegação de inconstitucionalidade da Súmula n.º 33, do TJPI, uma vez que enunciados de súmulas não configuram atos normativos ou leis passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, alinha- se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente ARE n.º 1356769/RS, de Relatoria do Min. Edson Fachin.
6. A Recomendação n.º 159/2024, do CNJ, respalda a adoção de medidas judiciais contra litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demandas predatórias, conferindo maior segurança ao julgamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo Interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV, art. 926, caput e § 1º; RITJPI, art. 374; Recomendação n.º 159/2024, do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023" (e-STJ fls. 119/120).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 144/153).
Nas
[trecho intermediário suprimido]
DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.198/STJ.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema nº 1.198/STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
3. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.