ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2262610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÕES ANTERIORES.
- FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA.VIOLAÇÃO DOS ARTS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05986.05990.05994., 08826.09148.09518., 00014.06031.06048.06060., 00014.06031.06033.06039., 00014.05913.05914.10528., 00014.05913.05915.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÕES ANTERIORES. REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TESE GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece do recurso especial, quando a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 está desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Precedentes.
2. Consoante o enunciado da Súmula n. 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. No caso dos autos, a Fazenda Nacional pretendia que as partes exequentes comprovassem a efetiva homologação da compensação de contribuições sociais como condição ao pedido de restituição do indébito tributário via precatório judicial; o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela inaplicabilidade da Lei n. 9.430/1996 à situação das exequentes e pela não comprovação da existência de compensações não homologadas; e as razões do recurso especial não veiculam impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido. No contexto, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF impedem o conhecimento do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou o Agravo de Instrumento n. 5015651-52.2024.4.02.0000, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGOS 2º E 26 DA
[trecho intermediário suprimido]
de 26/11/2025; REsp n. 1.822.530/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025; REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
No que se refere à tese de violação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 89, § 10, da Lei n. 8.212/1991, nota-se a Súmula n. 283 do STF como óbice ao conhecimento do recurso especial, pois suas razões não veiculam impugnação específica ao fundamento relacionado à inaplicabilidade da Lei n. 9.430/1996 à situação das exequentes nem ao fundamento de que a Fazenda Nacional não comprovou a existência de compensações não homologadas.
De fato, consoante o enunciado da Súmula n. 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.