DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE RAIMUN… — RHC RHC 226260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE RAIMUNDO PEREIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 15/08/2025, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Na presente insurgência, o recorrente sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art.
- 312 do CPP) e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas (art.
Resultado indicado
O recurso merece ser conhecido, porém no mérito, não comporta provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3417, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE RAIMUNDO PEREIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0821927-62.2025.8.10.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 15/08/2025, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Na presente insurgência, o recorrente sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), destacando suas condições pessoais favoráveis.
Argumenta que a garantia da ordem pública, justificada unicamente no suposto risco de reiteração delitiva revelou-se fundamento abstrato, por estar baseada exclusivamente em uma confissão informal colhida na esfera policial, sem a corroboração de qualquer outro elemento probatório.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao recorrente.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 201-203.
As instâncias ordinárias apresentaram informações às fls. 218-221 e 233-235.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
O recurso merece ser conhecido, porém no mérito, não comporta provimento.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do
[trecho intermediário suprimido]
antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.