DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Texpar Textil da Paraíba S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2262575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Texpar Textil da Paraíba S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE PARA OUTROS ÍNDICES E TAXAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Estamos diante de remessa necessária e de duas apelações, interpostas pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) e por TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A, em face de r. sentença (id.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06005., 00014.06031.06033.06035.10873., 00014.06031.06033.06039.10874., 08826.09148.09149.10687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Texpar Textil da Paraíba S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 299/301):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL E DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DE COPIS E COFINS. TABELA SELIC. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. RE 1.063.187. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE PARA OUTROS ÍNDICES E TAXAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Estamos diante de remessa necessária e de duas apelações, interpostas pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) e por TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A, em face de r. sentença (id. 10501967) proferida pela MM. Juíza Federal Adriana Carneiro da Cunha Monteiro Nobrega da 3ª Vara Federal da Paraíba, que concedeu a segurança "para reconhecer a inexigibilidade do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL concedo a segurança incidentes sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário ". 1.1 - O Juízo a quo autorizou ainda "a impetrante a efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com débitos próprios relativos a quaisquer tributos federais ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do CTN, art. 170- A e na forma da Lei n.º 9.430/96, art. 74, e alterações posteriores, observada a modulação dos efeitos constante do acórdão proferido pelo STF em sede de embargos de declaração no RE 1063187 (Tema 962), tudo corrigido pela taxa SELIC, de acordo com o § 4º do art. 39 da LC nº 9.250/1995, ressalvando ao impetrado a fiscalização e verificação da regularidade das operações". Os embargos de declaração da sentença não foram providos (id 10723448). 2. A União Federal (Fazenda Nacional) apela, em apertada síntese, alegando "impossibilidade de extensão do Tema 962 da repercussão geral ao PIS e à Cofins". 3. A Empresa recorre, essencialmente, para que a ordem concedida pela r. sentença de não tributação alcance não apenas os valores decorrentes da variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, passando a abranger também "quaisquer índices de juros de mora e de correção monetária acrescidos indébitos tributários". 4. a União Federal (Fazenda Nacional) objetiva que a autoridade apontada como coatora possa exigir Contribuição ao Programa
[trecho intermediário suprimido]
de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal.
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5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.920.378/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
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2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.
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5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Não há majoração de honorários recursais, porque não fixados na origem
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.