DECISÃO Vistos — REsp REsp 2262543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls.
- 2.039e): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC DANO AMBIENTAL.
- PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.11828., 08826.08893.08919.13089., 08826.09148.13024., 08826.08938.12963.14067., 08826.08842.09258., 10110.09994.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls. 2.039e):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC DANO AMBIENTAL. ÁREA DE. PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pretensão de apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira).
2. Ajuizamento à luz do Código Florestal pretérito, Lei nº 4.771/65, e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 4/1985 e 302/2002, os quais definiram e delimitaram as áreas de preservação permanente, em reservatórios artificiais e uso do entorno, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal.
3. Superveniência do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, com vigência retroativa, efeito vinculante e cogente, como reconhecido no julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo C. STF.
4. Reconhecimento de constitucionalidade do 62 do novo Código Florestal (ADC nº 42 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 do C. STF).
5. Perícia técnica e apreciação de quesitos delimitada nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, para verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. Ausência de cerceamento de direito de defesa.
6. Construção da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira ocorrida em 1970. Exploração concedida à CESP e sucedida à Rio Paraná S. A. Concessão que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual a faixa da área de preservação permanente para o reservatório consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota . máxima maximorum
7. A prova pericial concluiu pela inexistência de intervenção antrópica na APP delimitada, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/11.
8. Pretensão de extensão do marco temporal, 22/07/2008, correspondente à entrada em vigor do Decreto nº 6.514, às hipóteses específicas elencadas no art. 62 do Código Florestal relativas aos reservatórios de água artificial para geração de energia elétrica. Impossibilidade. Opção legítima de política pública.
9. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa
[trecho intermediário suprimido]
(APP), sob pena de desconsiderar a legislação de regência, a orientação administrativa da autarquia ambiental e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
VII - Tendo em conta que a Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira/SP teve sua concessão outorgada por meio do Decreto n. 67.066, de 17 de agosto de 1970, sendo posteriormente prorrogada mediante a Portaria n. 289/2004, com efeitos retroativos a 8.7.1995, a Área de Preservação Permanente (APP) em seu entorno deve observar o regramento do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.
VIII - Agravos conhecidos para negar provimento aos Recursos Especiais.
(REsp n. 2.185.388/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO aos Recursos Especiais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.