DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2262542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 633): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 633):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 674/682).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV e VI, 10 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 1º, §§ 1º e 5º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, indicando omissão quanto à existência de depósito judicial suficiente para quitação do débito e quanto à interposição de embargos à execução.
Sustenta, ainda, ofensa ao art. 1º, §§ 1º e 5º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, afirmando que não se verificam, na hipótese, os requisitos para extinção de execução fiscal de baixo valor e que o acórdão contrariou a tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por haver bens/valores bloqueados.
Argumenta sobre a aplicação indevida do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.
Aponta ser a indevida extinção da execução fiscal sob a lógica de baixo valor, apesar da existência de bens/valores penhorados.
Afirma que o acórdão deve ser anulado para sanar as omissões, ou, sucessivamente, reformado para permitir o prosseguimento da execução até a excussão dos valores depositados.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 702/711).
O recurso foi admitido (fls. 721/722).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra BV Financeira S/A Crédito e Financiamento e outros, destinada à cobrança de débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no valor de R$ 2.440,28.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC (fls. 544/545).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS negou provimento ao apelo (fls. 633/647).
Assiste razão à parte recorrente.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.