DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL BATISTA ALVES SILVA e JESSIE BEATRI… — RHC RHC 226247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL BATISTA ALVES SILVA e JESSIE BEATRIZ ALVES SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 12.850/2013, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Após a instrução processual, o Magistrado de primeiro grau concedeu a liberdade provisória aos recorrentes, com a aplicação de medidas cautelares diversas, qual seja, a permanência na residência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL BATISTA ALVES SILVA e JESSIE BEATRIZ ALVES SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.25.349811-7/000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, sendo a prisão convertida em preventiva.
Após a instrução processual, o Magistrado de primeiro grau concedeu a liberdade provisória aos recorrentes, com a aplicação de medidas cautelares diversas, qual seja, a permanência na residência.
Impetrado remédio constitucional no Sodalício Estadual, a ordem não foi conhecida em julgamento assim resumido:
"HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR E AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO.
Inviável a apreciação, em sede de habeas corpus, dos pedidos de revogação da medida de recolhimento domiciliar e autorização para o exercício de atividade laboral, quando ainda não submetido à análise pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância." (fl. 775).
A defesa afirma que o writ deveria ter sido conhecido na origem, pois não se pode exigir que o próprio juiz que prolatou a decisão revise o seu ato, vindo a concluir que não ocorreu a supressão de instância.
Requer a revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar em tempo integral noturno ou que se determine à Corte de origem a análise do mandamus.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
" RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES. INCONFORMISMO COM A MEDIDA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE A QUESTÃO NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- A análise do pedido de revogação da medida cautelar de recolhimento domiciliar não foi conhecida pelo Tribunal Estadual, ao fundamento de que o pedido não foi submetido ao crivo do juízo de origem. Inviável o conhecimento de questão que não foi alvo de deliberação na origem, ante a vedação à supressão de instância na via eleita.
- Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário." (fl. 806).
É o
[trecho intermediário suprimido]
pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Por fim, registra-se a impossibilidade de se determinar que a Corte Estadual analise a questão meritória levantada no mandamus, pois a alegação apresentada pela defesa não consiste em insurgência contra a cautelar alternativa imposta pelo Juiz de primeiro grau ao término da instrução, mas sim de pedido novo em favor dos recorrentes, que sequer fora submetido à apreciação do Juízo de origem.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.