DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2262419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. em face de acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- Apelação cível interposta por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por C S B C, para declarar inexigível a cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial e considerar rescindido o contrato na data solicitada pela parte autora.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. em face de acórdão assim ementado (fls. 297-298):
DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO ANTECIPADO. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, ajuizada por C S B C, para declarar inexigível a cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial e considerar rescindido o contrato na data solicitada pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, legitimando a cobrança de mensalidade após a solicitação de cancelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação contratual de plano de saúde é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao aderente.
4. O contrato previa aviso prévio de 60 dias para cancelamento, em conformidade com a antiga RN nº 195/2009 da ANS, porém tal dispositivo foi declarado nulo pelo TRF da 2ª Região (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101), por violar a liberdade de escolha do consumidor e ensejar vantagem excessiva à operadora.
5. A ANS, em consonância com a decisão judicial, editou a RN nº 557/2022, revogando a previsão de fidelidade e aviso prévio.
6. A cobrança de mensalidade posterior à data do cancelamento (11/03/2024) é inexigível, pois o plano já não estava ativo.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil.
Defende a validade do aviso prévio de 60 (sessenta) dias em contratos coletivos empresariais, por força dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustenta liberdade contratual, função social e boa-fé objetiva. Afirma manutenção dos serviços durante o lapso e necessidade de contraprestação, afastando abusividade na cobrança.
Argumenta interpretação diversa da ação civil pública que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e da RN 557/2022. Alega reprodução do caput no art. 23 da RN 557/2022, permitindo estipulação das
[trecho intermediário suprimido]
posicionamento do Tribunal de origem que mantém sentença que rescindiu o contrato e declarou a inexigibilidade dos valores posteriores ao pedido de cancelamento.
No tocante à alegação do recurso de suposta advocacia predatória atribuída à parte recorrida, a análise demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, rejeito o pedido da recorrida de fixação de multa por litigância de má fé, eis que a parte recorrente apenas exerceu faculdade processual prevista em lei com o intuito de ver reconhecida sua versão dos fatos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a qua ntia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.