DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado , exclusivamente, … — REsp REsp 2262389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado , exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, AMANDA TAVARES DE CAMPOS COBRA COSTA e DANIELE TAVARES DE CAMPOS COBRA, a fim de condenar os réus a restituírem às autoras a metade do valor transferido mediante fraude e ao cancelamento dos empréstimos celebrados, com retorno das partes ao estado anterior.
- 945, do Código Civil Danos morais não caracterizados Ausência de danos aos direitos da personalidade das autoras Recurso parcialmente provido (e-STJ fl.
- Embargos de Declaração: opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial p arcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado , exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 24/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/3/2026.
Ação: anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por JR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, AMANDA TAVARES DE CAMPOS COBRA COSTA e DANIELE TAVARES DE CAMPOS COBRA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., na qual requer a declaração de inexigibilidade das transações e empréstimos realizados mediante fraude, com restituição dos valores e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, AMANDA TAVARES DE CAMPOS COBRA COSTA e DANIELE TAVARES DE CAMPOS COBRA, a fim de condenar os réus a restituírem às autoras a metade do valor transferido mediante fraude e ao cancelamento dos empréstimos celebrados, com retorno das partes ao estado anterior. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO Ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais Nulidade do julgado por ausência de fundamentação - Inocorrência - Fraude perpetrada por terceiro por meio de ligação telefônica Golpe da "falsa central de atendimento" Orientações para acesso das contas bancárias por meio dos aplicativos instalados no celular Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Vulnerabilidade técnica Inversão do ônus da prova Impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela parte autora - Responsabilidade objetiva dos réus Falha na prestação dos serviços Teoria do risco da atividade Operações fogem do perfil de consumo da parte Culpa concorrente da parte autora verificada Realização de transferências e empréstimos bancários sem as cautelas esperadas Determinação de restituição pelos réus de metade do valor transferido por meio da fraude Art. 945, do Código Civil Danos morais não caracterizados Ausência de danos aos direitos da personalidade das autoras Recurso parcialmente provido (e-STJ fl. 687).
Embargos de Declaração: opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; e 14, § 3º, I e II, do CDC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que há culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito na prestação do serviço bancário, afastando o dever de indenizar. Argumenta que não há nexo causal nem ilícito civil, pois as transações foram realizadas pelo próprio titular em
[trecho intermediário suprimido]
previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, em virtude de fraude bancária.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial p arcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.