DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CLACILDA BISPO NOGUEIRA, fundamentado, exclusivamen… — REsp REsp 2262320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CLACILDA BISPO NOGUEIRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de BANCO PAN S.A., em razão de supostos descontos indevidos em proventos previdenciários.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial.
- Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta pela recorrente.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226., 01156.07771.07752.11806., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CLACILDA BISPO NOGUEIRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 15/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/3/2026.
Ação: declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de BANCO PAN S.A., em razão de supostos descontos indevidos em proventos previdenciários.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial.
Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta pela recorrente.
Acórdão: negou provimentoao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo a decisão unipessoal da relatora, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por autora contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, negou provimento a apelação manejada contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis, diante de indícios de litigância predatória, conforme Súmula 33 do TJPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do descumprimento de ordem judicial para emendar a inicial e apresentar documentos essenciais, quando presentes indícios de litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz exerce poder-dever de zelar pela regularidade processual e coibir práticas atentatórias à dignidade da justiça, podendo, diante de fundada suspeita de litigância predatória, exigir documentos indispensáveis para aferir a plausibilidade da demanda, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do art. 139, III e IX, do CPC.
4. O não atendimento à determinação de emenda, apesar de advertência expressa sobre as consequências legais, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do
[trecho intermediário suprimido]
de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e compensação de danos morais, em razão de supostos descontos indevidos em proventos previdenciários.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. Recurso especial não conheido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.