DECISÃO O presente recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL PERETTI GUIMARAES e BRUNA PELOGIA PE… — RHC RHC 226228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL PERETTI GUIMARAES e BRUNA PELOGIA PERETTI GUIMARAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Remessa Necessária Criminal n.
- 5000340-88.2025.4.03.6133), comporta provimento.
- Busca-se a expedição de salvo-conduto para semear, cultivar e colher cannabis para uso exclusivamente medicinal, com autorização para impedir apreensão, investigação ou prisão relacionadas ao cultivo e ao uso médico, tal como a ordem concedida em primeiro grau (fls.
- O laudo agronômico dimensiona a necessidade de 29 plantas por ciclo, 116 plantas ao ano e a aquisição anual de 232 sementes, com base nas prescrições médicas apresentadas (fls.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10523, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL PERETTI GUIMARAES e BRUNA PELOGIA PERETTI GUIMARAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Remessa Necessária Criminal n. 5000340-88.2025.4.03.6133), comporta provimento.
Busca-se a expedição de salvo-conduto para semear, cultivar e colher cannabis para uso exclusivamente medicinal, com autorização para impedir apreensão, investigação ou prisão relacionadas ao cultivo e ao uso médico, tal como a ordem concedida em primeiro grau (fls. 342/343). O laudo agronômico dimensiona a necessidade de 29 plantas por ciclo, 116 plantas ao ano e a aquisição anual de 232 sementes, com base nas prescrições médicas apresentadas (fls. 73/75). Consta que os pacientes sofrem de transtorno de ansiedade generalizada, distúrbios do início e da manutenção do sono e depressão, com melhora sob uso de medicamentos à base de canabidiol, e histórico de insucesso terapêutico com opiáceos, analgésicos e antidepressivos (fls. 48/52).
É o relatório.
De fato, da atenta análise dos autos, observa-se que se encontram devidamente instruídos com autorização da ANVISA em nome da recorrente BRUNA, válida até 5/11/2026 (fls. 79/80); prescrições médicas de ambos os recorrentes (fls. 48/52); certificado de conclusão de curso de cultivo de cannabis de BRUNA (fl. 78); e laudo técnico (fls. 73/77).
Quanto ao recorrente Rafael, não consta autorização da ANVISA em seu nome, nem certificado de curso de cultivo.
A propósito:
..
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda
[trecho intermediário suprimido]
a expedição de salvo-conduto em favor de BRUNA PELOGIA PERETTI GUIMARAES, autorizando a importação de até 232 sementes e o cultivo de até 116 plantas de cannabis sativa por ano, para uso próprio e exclusivo, enquanto perdurar o tratamento, nos termos da prescrição médica, vedando-se a adoção de qualquer medida de natureza penal. A paciente deverá manter atualizadas a prescrição médica e a autorização administrativa junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
Recurso parcialmente provido, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.