DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PERETTI GUIMARAES contra a decisão, por mi… — RHC RHC 226228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PERETTI GUIMARAES contra a decisão, por mim proferida, na qual dei parcial provimento ao recurso em habeas corpus, determinando a expedição de salvo-conduto apenas à recorrente Bruna Pelogia Peretti Guimaraes, conforme esta ementa (fl.
- CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
- PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE.
- EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10523, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PERETTI GUIMARAES contra a decisão, por mim proferida, na qual dei parcial provimento ao recurso em habeas corpus, determinando a expedição de salvo-conduto apenas à recorrente Bruna Pelogia Peretti Guimaraes, conforme esta ementa (fl. 632):
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
Recurso parcialmente provido, nos termos do dispositivo.
Neste recurso, a defesa apresenta a autorização da ANVISA do agravante para a exportação de Cannabis medicinal e certificado de curso de cultivo.
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma, para conceder ao agravante o salvo-con duto para semear, cultivar e colher cannabis para uso exclusivamente medicinal, com autorização para impedir apreensão, investigação ou prisão relacionadas ao cultivo e ao uso médico
Dispensou-se a oitiva da parte contrária.
É o relatório.
Razão assiste ao agravante, impondo-se a reconsideração da decisão.
Foi dado parcial provimento ao recurso em habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto apenas à recorrente Bruna Pelogia Peretti Guimaraes, porque a documentação do ora agravante estava incompleta.
Todavia, o agravante apresentou a documentação faltante - autorização da ANVISA, válida até 31/10/2027 (fls. 643/644), e certificado de conclusão de curso de cultivo de Cannabis (fl. 646) -, constando também dos autos a prescrição médica (fl. 50) e o laudo técnico agronômico (fls. 73/77), o que justifica o provimento do recurso.
A propósito:
..
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade
[trecho intermediário suprimido]
ao recorrente Rafael Peretti Guimaraes, autorizando a importação de até 232 sementes e o cultivo de até 116 plantas de Cannabis sativa por ano, para uso próprio e exclusivo, enquanto perdurar o tratamento, nos termos da prescrição médica, vedando-se a adoção de qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo competente.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
Decisão reconsiderada. Recurso provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.