DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ JUNIO MONTEIRO, com fundamento na alínea "a" … — REsp REsp 2262227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ JUNIO MONTEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
- Apelação contra sentença condenatória pela prática de três crimes de roubo majorado (art.
- 157, §2º, V, e §2º-A, I do Código Penal, por três vezes) II.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ JUNIO MONTEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 548/549):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTADA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. MANTIDO. MAJORANTE ATINENTE AO CONFINAMENTO. EXCLUÍDA. PROVA DE SIMULACRO. ÔNUS DA DEFESA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença condenatória pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, V, e §2º-A, I do Código Penal, por três vezes) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Analisar: (i) o critério de exasperação da pena-base; (ii) a incidência da majorante concernente ao emprego de arma de fogo; (iii) a aplicação da majorante alusiva à restrição da liberdade das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na exasperação da pena-base, os critérios de 1/6 da pena mínima e de 1/8 da diferença entre as balizas máxima e mínima do preceito secundário são apenas norteadores; pode o magistrado adotar, dentre ambos, qualquer um - ou ainda afastá-los, aplicando maior rigor, mediante decisão fundamentada. Dito de outro modo, o agente não tem direito à incidência de um, em detrimento do outro, ainda que lhe seja mais favorável. 4. No delito de roubo, somente se justifica o recrudescimento da pena em decorrência da restrição da liberdade da vítima se o confinamento tiver ocorrido por tempo juridicamente relevante, superior ao necessário para a consumação do crime. 5. O reconhecimento da multirreincidência impõe a compensação apenas parcial com a confissão espontânea, com preponderância da primeira, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 5.1. A jurisprudência desta Corte entende como razoável a exasperação da pena em 1/12, resultante do aumento em 1/4 e da diminuição em 1/6 da pena. 6. Consoante enunciado n. 22 da Súmula deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, "é prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios". 6.1. Ademais, segundo a dicção do art. 156 do CPP, incumbe à Defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado na prática do crime de roubo não tinha potencialidade lesiva ou se tratava de simulacro. 7. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a privativa de
[trecho intermediário suprimido]
específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
Na hipótese em análise, o Tribunal de Justiça manteve a valoração negativa da conduta social e dos antecedentes, com ao aumento no patamar de 1/8 sobre o intervalo da pena (9 meses), para cada uma das circunstâncias judicias negativas, o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.