DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz de Oliveira Nascimento, com fundamento no art — REsp REsp 2262220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz de Oliveira Nascimento, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 1500433-37.2024.8.26.0535, que manteve a sua condenação pela prática do crime de receptação, previsto no art.
- Nas razões recursais, a Defensoria Pública alega violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Luiz de Oliveira Nascimento, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500433-37.2024.8.26.0535, que manteve a sua condenação pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 302/308).
Nas razões recursais, a Defensoria Pública alega violação do art. 44, § 3º, do Código Penal (fl. 315).
Sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para a substituição da pena por restritivas de direitos, e que o Tribunal local não apresentou fundamentação idônea para afastar a benesse legal, cingindo-se a afirmar que a medida não seria cabível.
Argumenta que o fato em questão é de diminuta gravidade. Cuida-se de receptação, crime praticado sem violência ou grave ameaça. A infração ocorreu no ano de 2021. Após este evento, o recorrente não mais se envolveu com atividades ilícitas (fl. 317).
Apresentadas contrarrazões (fls. 329/336), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 338/339).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 347/348).
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à verificação da idoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para indeferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, em hipótese de reincidência não específica.
A Defensoria Pública sustenta que a reincidência do recorrente não decorre da prática do mesmo delito e que o acórdão recorrido não apresentou motivação concreta apta a afastar a substituição da pena.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou expressamente a concessão da benesse ao concluir que a medida não se mostra socialmente adequada no caso concreto. Registrou que o recorrente ostenta condenação definitiva anterior pela prática do crime doloso de ameaça (Processo n. 1501478-81.2021 - fl. 307), circunstância que evidencia a ineficácia das reprimendas anteriormente impostas e demonstra a persistência na prática delitiva.
Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, a substituição da pena ao réu reincidente exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a reincidência não pode ser específica e a medida deve revelar-se socialmente recomendável. Embora, na espécie, não seja específica a reincidência, a Corte de origem concluiu, com base em elementos concretos do histórico criminal do agente, pela ausência do requisito
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024; dentre outros.
Ademais, a alteração da conclusão firmada pela Corte a quo, no sentido de ser socialmente recomendável o benefício requerido pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.330.333/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 19/4/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.