DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2262204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). aos arts.
- 14, caput; e 20, caput do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art.
- Aponta ainda descumprimento da Resolução BCB nº 147/2021, e a responsabilidade das instituições financeiras com base no Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ.
Resultado indicado
14, § 3º, II) - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.381-390):
AÇÃO INDENIZATÓRIA - Autora que foi vítima do golpe da "falsa central" - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Contato telefônico de fraudador relatando supostas transações em sua conta bancária - Fraudador que orientou a requerente a realizar transferência de valores a terceiros - Orientações enviadas em aplicativo de mensagens por telefone que não integra os canais oficiais de comunicação da instituição financeira - Ausência de adoção de cuidados básicos diante do procedimento duvidoso indicado pelo fraudador - Padrão de diligência mínima que exigia a busca de orientação por meio de canal oficial do banco antes de concretizar as transações - Ausência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da consumidora e de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II) - RECURSO NÃO PROVIDO.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). aos arts. 6º, III, VI e VIII; 14, caput; e 20, caput do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 927 do Código Civil. Aponta ainda descumprimento da Resolução BCB nº 147/2021, e a responsabilidade das instituições financeiras com base no Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação da autora, afastando a responsabilidade das instituições financeiras pela fraude perpetrada por terceiros.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Embora o banco recorrido alegue ausência de prequestionamento de dispositivos legais (arts. 230, CF/88; art. 2º, parágrafo único, III, Lei 10.741/2003), verifica-se que:
O Tema Repetitivo 466/STJ e a Súmula 479/STJ, foram expressamente invocados nas razões recursais e constam do debate travado nos autos, inclusive com menção expressa no juízo de admissibilidade.
A hipervulnerabilidade da pessoa idosa decorre da aplicação conjugada do CDC com o Estatuto do Idoso, sendo matéria de ordem pública processual consumerista que dispensa
[trecho intermediário suprimido]
bancária, não excluindo a responsabilidade objetiva.
O acórdão recorrido, ao reconhecer culpa exclusiva da vítima, contrariou frontalmente esse entendimento, equiparando indevidamente a imprudência do consumidor à excludente de responsabilidade.
Como demonstrado, no máximo poder-se-ia cogitar de culpa concorrente, mas jamais de culpa exclusiva apta a romper o nexo causal quando há evidente defeito no serviço pela ausência de mecanismos eficazes de bloqueio de operações atípicas.
Ainda que a consumidora tenha seguido orientações do golpista, o dever de segurança do banco é autônomo e independente, fundado no risco da atividade e na responsabilidade objetiva.
Ante o exposto, com fundamento art. 932, V, "a", do CPC, conheço no recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido e condenou o banco réu.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.