DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., fundamen… — REsp REsp 2262189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- 329, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos, em razão de recusa administrativa comprovada no fornecimento dos documentos solicitados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 329, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos, em razão de recusa administrativa comprovada no fornecimento dos documentos solicitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste a condenação da parte agravante ao pagamento de ônus sucumbenciais, considerando a comprovação de recusa administrativa no fornecimento dos documentos, mesmo após a exibição em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 2011.003069-8/0001.00 e na Súmula nº 01, estabelece que não há condenação em ônus sucumbenciais na Ação Cautelar de Exibição de Documentos quando o réu exibe os documentos no prazo da contestação e não há prova de recusa administrativa.
4. No caso concreto, a recusa administrativa foi comprovada nos autos, o que autoriza a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
5. A decisão agravada foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e com os elementos probatórios constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na Ação Cautelar de Exibição de Documentos, a condenação em ônus sucumbenciais é cabível quando há comprovação de recusa administrativa no fornecimento dos documentos solicitados, mesmo que estes sejam exibidos em juízo no prazo da contestação.
Nas razões de recurso especial (fls. 336-341, e-STJ), aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 85 do CPC.
Sustenta, em síntese, a indevida condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida, na medida em que os documentos pleiteados foram exibidos tempestivamente com a contestação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 346-349, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 350-353, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1.
[trecho intermediário suprimido]
29842179 e 29842180) por parte dela, o que autoriza a condenação ao pagamento das custas processuais. grifou-se
Logo, o posicionamento externado pelo Tribunal de origem destoa da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, que, como já referido acima, se posiciona no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e nas ações de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não se evidencia quando os documentos pleiteados são apresentados imediatamente com a contestação, caso dos autos.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do recurso especial para, de plano, dar-lhe provimento a fim de afastar os honorários advocatícios impostos na ação cautelar de exibição de documentos, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.