DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS HEN… — RHC RHC 226217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS HENRIQUE ALVES GUERRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS HENRIQUE ALVES GUERRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 280-293).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que "A Juíza primeva, argumentou, apenas justificou a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva ÚNICA A EXCLUSIVAMENTE PELA QUANTIDADE DE DROGA, sendo tais argumentos são INERENTES DA PRÓPRIA CONDUTA DELITIVA DO TRÁFICO DE DROGAS, bem como afirmando que o mesmo já foi apreendido pouco tempo antes com ínfima quantidade de droga, que naquele momento se verificou tratar-se de uso" (fl. 306).
Argumenta que "Na verdade, até mesm o para a comarca de Curvelo, a QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA É PEQUENA, se comparada as demais apreensões diárias" (fl. 307).
Defende a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista a quantidade de droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 424 g (quatrocentos e vinte e quatro gramas) de maconha e 20,23 g (vinte gramas e vinte e três centigramas) de cocaína; além da apreensão de duas balanças de precisão, um simulacro de arma de fogo e quantia de R$ 1.624,00 (mil seiscentos e vinte e quatro reais) em espécie.
Outrossim, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "verifica-se pela CAC do autuado que este foi preso por trafico de drogas em abril do presente ano, oportunidade em que foi colocado em liberdade após audiência de custódia" (fl. 118).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a
[trecho intermediário suprimido]
em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.