DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão, de minha lavra que conhe… — REsp REsp 2262138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão, de minha lavra que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS.
- VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E À NORMA JURÍDICA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10221., 08826.08938.08942., 08826.12933.13015., 08826.12933.13043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão, de minha lavra que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 2758):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E À NORMA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a parte embargante a ocorrência de fato novo, diante da decisão proferida na Reclamação n. 79.864/SP julgada pelo STF, cassando o acórdão do TRF que beneficia o ora embargado (fls. 2775-277).
Houve contrarrazões (fl. 2775-2776).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Com razão o embargante.
Em melhor análise dos autos, verifico a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte recorrente opôs embargos de declaração, alegando, em síntese (fl. 2663; grifos diversos do original):
..
Ademais, a decisão embargada não apreciou os argumentos da União no sentido de que o conteúdo da substancial da coisa julgada formada no processo coletivo (RMS n.º 25.841/DF) é extraído a partir do dispositivo do julgado. O próprio STF, nos autos da Rcl 70291 / RS - RIO GRANDE DO SUL, afirmou que a coisa julgada formada nos autos do RMS n.º 25.841/DF não abarcou juízes classistas não aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981 em face dos limites objetivos e subjetivos da MACRO-LIDE coletiva julgada. Tal decisão monocrática na RCL 70291 / RS foi mantida quando do julgamento do Agravo Regimental aviado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUCLA, conforme Ata de Julgamento Publicada, DJE a seguir copiada:
..
Ao apreciar os aclaratórios, contudo, o Tribunal regional restringiu-se a reproduzir os fundamentos anteriormente consignados (fls. 2671-2676).
Como se observa, o acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito da alegação de houve desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, incorrendo, portanto, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo 9. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(Rcl 83840 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial e, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIV IL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.