DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UEMERSON RO… — RHC RHC 226213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UEMERSON RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 31/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, 129, § 12, inciso I, 163 e 329, todos do Código Penal, em razão da apreensão de 1,5g de cocaína, bem como porque teria agredido os policiais durante a abordagem e quebrado o celular de um dos agentes.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no mesmo dia (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3426, 3566, 3608, 4355, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UEMERSON RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.337323-7/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 31/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 129, § 12, inciso I, 163 e 329, todos do Código Penal, em razão da apreensão de 1,5g de cocaína, bem como porque teria agredido os policiais durante a abordagem e quebrado o celular de um dos agentes. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no mesmo dia (fls. 30-37).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 132-138).
Neste recurso, a Defesa alega, em síntese, a falta de fundamentação do decreto prisional e a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta que foi apreendida ínfima quantidade de droga e que não há notícia de que as lesões praticadas em detrimento dos policiais sejam de elevada gravidade.
Assinala que as condenações anteriores não guardam contemporaneidade com os fatos em apuração, já que há uma distância de mais de 10 (dez) anos entre o fato que gerou a condenação anterior mais recente e a data da suposta prática dos delitos em apuração.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, ainda que sejam fixadas medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada d os Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o
[trecho intermediário suprimido]
exige prova pré-constituída das alegações. Não se admite, portanto, dilação probatória.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.858/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por último, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.