DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por VALDECI DE ALMEIDA, fundado nas alíneas "a" e "c"… — REsp REsp 2262127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por VALDECI DE ALMEIDA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
- Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenizatória ajuizada em desfavor da instituição financeira, em virtude de suposta ausência de notificação prévia quanto ao apontamento de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
- A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de notificação prévia quanto ao apontamento de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por VALDECI DE ALMEIDA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 358, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenizatória ajuizada em desfavor da instituição financeira, em virtude de suposta ausência de notificação prévia quanto ao apontamento de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de notificação prévia quanto ao apontamento de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade pela comunicação ao devedor, antes da inscrição no cadastro de inadimplentes, não é do credor, nos termos do verbete da Súmula 359 do STJ, inclusive quando os dados sujeitos a registro são oriundos do Banco Central. 2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo obrigatório para estas o lançamento das informações acerca de operações de crédito realizadas com seus clientes. 3. A parte autora não negou a existência da dívida, tampouco demonstrou sua quitação, limitando-se a discorrer sobre a ausência de notificação prévia, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. 4. No caso concreto, ademais, a parte autora foi previamente comunicada e expressamente anuiu com o compartilhamento dos dados a serem repassados ao SISBACEN/SCR, conforme constou do contrato celebrado com a parte ré. 5. Indemonstrado ato ilícito da parte ré passível de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Nas razões do especial (fls. 362-380, e-STJ), o recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 186 e 927 do CC e 13 e 43, §2º, do CDC.
Sustenta, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito - SCR, integrante do SISBACEN, apresenta natureza restritiva de crédito, portanto exige-se a notificação prévia ao consumidor, sob pena de ensejar em danos morais decorrentes de
[trecho intermediário suprimido]
sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". .. (AREsp n. 3.010.863/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) grifou-se
No mesmo sentido, ainda: AREsp n. 3.024.839/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AREsp n. 3.046.601/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Incide o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a aná lise do dissídio jurisprudencial.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.